Rotulagem de suplementos: o que diz a ANVISA
Ei, você sabe o que diz a nova rotulagem de suplementos? Sim! É isso mesmo. Em julho de 2018, a categoria ganhou uma legislação específica, normatizando, entre outros quesitos, os padrões da rotulagem. Com o uso dos suplementos de popularizando, nada mais justo que a lei assegure formas mais éticas e seguras de comercializá-lo.
Neste post, falaremos sobre algumas das especificações dessas novas normas. Caramba, mais uma coisa que precisamos nos preocupar. Calma aí! Essa regulamentação não tem a intenção de burocratizar ainda mais a venda, mas, sim, contribuir para que os consumidores tenham acesso a suplementos de qualidade.
Tenha em mente que a rotulagem é o primeiro contato do cliente com o seu produto. Logo, ao ler aquelas informações, ele deve extrair o máximo de conhecimento possível sobre os benefícios daquele produto e os cuidados que deve tomar. O cliente, com o rótulo em mãos, tem de ser capaz de fazer uma compra consciente e com clareza.
O que é um suplemento alimentar?
Vamos pensar na palavra suplemento, que vem do verbo suplementar e suprir. No dicionário, a palavra “suplemento” é explicada como: aquilo que serve para suprir qualquer falta, o que se dá a mais. Isso significa que o suplemento alimentar é responsável por complementar a alimentação.
Engana-se quem pensa que whey protein é o único suplemento alimentar. O polivitamínico, por exemplo, muito usado por gestantes, também é considerado suplemento. A vitamina B12, tomada por muitos veganos, igualmente. Entende a ideia?
Nenhum suplemento, porém, substitui a alimentação com comida de verdade. Eles são usados em casos específicos, quando há um objetivo ou a falta de um nutriente. Quem quer engordar, tomaria, então, um suplemento alimentar hipercalórico. Quem quer massa muscular, o suplemento alimentar proteico.
O whey protein, tão conhecido, nada mais é do que um suplemento alimentar proteico extraído do soro do leite da vaca. Whey, em inglês, é soro de leite. Existem, porém, outros suplementos com outras fontes de proteína, como ervilha e soja.
De acordo com a ANVISA, os suplemento são “todos os produtos apresentados em formas farmacêuticas e destinados a suplementar a alimentação de pessoas saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos”. Vale ressaltar o “pessoas saudáveis”, ou seja, suplemento alimentar não é remédio.
Como funciona o novo marco legal para suplementos?
Até 2018, a legislação brasileira não contemplava os suplementos alimentares. Havia, até então, a RDC nº 18/2010, que dispõe sobre os alimentos para atletas, e a Portaria nº 32/1998, que falava sobre os suplementos vitamínicos e minerais.
Com o crescimento do mercado, porém, essas duas legislações deixaram de ser o suficiente. De 2010 para cá, quantas coisas não mudaram? E de 1998, então? Os produtos que não se encaixavam nas duas legislações, ou pela abrangência superficial de ambas, tinham liberdade para criar o rótulo que bem desejassem, tomando como base conhecimentos que não eram de sua categoria específica.
A nova legislação, além de facilitar a vida do consumidor, também irá melhorar o controle sanitário, a gestão de risco desses produtos e facilitar a inovação de empresários e empreendedores. Não é para complicar, é para ajudar.
Esse novo marco legal é dividido em seis normas:
- RDC nº 239/2018: estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares;
- RDC nº 240/2018: categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Essa resolução altera a RDC nº 27, de 2010.
- RDC nº 241/2018: dispõe sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos.
- RDC nº 242/2018: regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos. Altera a RDC nº 24/2011, a RDC nº 107/2006, a IN 11, de 2016, e a RDC nº 71/2009.
- RDC nº 243/2018: dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares.
- Instrução normativa 28/2018: estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
O que diz a nova legislação para rotulagem de suplementos?
Nosso foco será a instrução normativa 28/2018. A principal e, talvez, mais importante mudança é que os suplementos alimentares não poderão colocar no rótulo alegações sem comprovação científica. Falar que ajuda a controlar a hipertensão? Reduz o nível de colesterol? Pois bem, agora é preciso provar que isto é verdade.
Na IN 28/2018 encontramos, primeiramente, uma lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos) e, em seguida, uma lista de constituintes autorizados justamente para este público.
O carboidrato D-Ribose e a Serina não estão na lista dos indicados para lactentes e primeira infância, por exemplo. As listas são bem extensas.
Já o anexo III fala sobre os limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante. O anexo IV define, por sua vez, os limites máximos.
Olha só a Colina. Acima dos 9 anos o limite mínimo é 82,5 mg, enquanto o limite máximo dos 9 aos 18 é de 1.743,56 mg e acima dos 19 anos, 3.235,15 mg. Os anexos abrangem todas as idades, gestantes e lactentes.
O anexo V é um dos mais interessantes. Ele diz quais alegações são autorizadas para uso na rotulagem de suplementos alimentares. Um suplemento proteico pode dizer que é “fonte de proteína”, desde que: atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III e a “quantidade de aminoácidos essenciais por grama de proteína do produto atenda aos valores mínimos estabelecidos para a proteína de referência, conforme Anexo VII”. Ou seja, tudo precisa estar certinho nos mínimos detalhes!
Outro exemplo: você pode colocar que a “a biotina contribui para a manutenção do cabelo e da pele” e “a colina contribui para o metabolismo da homocisteína”, desde que a quantidade atenda aos limites estabelecidos.
O anexo VI fala sobre os requisitos de rotulagem complementar dos suplementos. Então, suplementos de taurina, alicina e cafeína devem conter obrigatoriamente a frase “este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças”.
Por fim, o anexo VII dispõem sobre as quantidades de aminoácidos essenciais da proteína de referência. No caso da isoleucina, a cada grama de proteína o suplemento deve apresentar 30 mg do aminoácido.
Essa é a divisão da nova rotulagem de suplementos alimentares. Bastante coisa, não? As empresas terão cinco anos para adequarem os seus produtos e os novos que surgirem podem ser comercializados com as novas regras.
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